O Código de ética do Grupo Puma, que foi aprovado pelos órgãos de administração de cada uma das empresas que fazem parte do grupo em outubro de 2016, reflete os valores de referência do grupo e contém os princípios gerais que devem reger a atuação de todos os profissionais que fazem parte do mesmo.

Em consequência, o Código de ética do Grupo Puma pressupõe um elemento-chave na integridade dos nossos negócios e representa quem somos e como agimos como empresa, tanto a nível interno, no que se refere às próprias sociedades que fazem parte do grupo e à totalidade dos seus colaboradores, diretores e administradores, como a nível externo, no mercado e com os restantes concorrentes. Todos os profissionais do grupo, independentemente do seu posto na organização e do local em que exerçam a sua atividade, devem conhecer a missão e os valores constantes no Código de Ética, assumi-los e utilizá-los como modelos e guias de conduta no desempenho das suas atuações diárias.

O documento, disponível também na intranet corporativa do grupo, e revisto periodicamente a fim de incorporar as mudanças necessárias para responder aos novos requisitos internos e externos e procurar a melhoria contínua do mesmo.

Os órgãos sociais das empresas que fazem parte do Grupo Puma aprovaram igualmente um conjunto de políticas corporativas que visam incentivar toda a organização a agir de acordo com a ética e a regulamentação em vigor em cada uma das áreas de risco identificadas, através de um conjunto de procedimentos e ações destinados a prevenir, detetar e reagir a ações irregulares, fraudes ou atos contrários ao Código de Ética do grupo ou à regulamentação em vigor. Estas políticas e protocolos corporativos, juntamente com o Código de Ética do Grupo, representam o compromisso firme da organização para com os seus profissionais, clientes, fornecedores, concorrentes e outras partes interessadas, no sentido de conduzir todas as suas atividades de acordo com as normas e regulamentos em vigor, bem como com os mais elevados padrões e valores éticos.

A Empresa estabeleceu ainda um canal de comunicação e denúncia, constituído pelo endereço de correio eletrónico canaldedenuncias@grupopuma.com para utilização pelos colaboradores e outras partes interessadas, que visa o cumprimento dos objetivos definidos tanto no Código de Ética como no conjunto de políticas e processos internos aprovados na Empresa.

De igual modo, é disponibilizado um canal seguro e anónimo para que os empregados e outros grupos de interesse possam comunicar qualquer comportamento, ações, omissões ou factos que constituam uma possível infração penal ou administrativa ou uma violação do Código Ético da empresa ou das normas internas da empresa estabelecidas nas suas políticas corporativas e protocolos de atuação específicos, produzidos no desempenho das funções profissionais do autor da infração, ou com transcendência na relação contratual com clientes ou fornecedores ou nos interesses e imagem da empresa perante terceiros.

Para os efeitos anteriores, informa-se que os PRINCÍPIOS que regem o funcionamento de cada canal de denúncias são os seguintes:

  • i. Poderão ser denunciantes e denunciados os colaboradores, acionistas, participantes e pessoas pertencentes ao órgão de administração da entidade.
  • ii. Possibilidade de denúncia através do canal interno e também perante a autoridade competente através dos canais externos existentes.
  • iii. As comunicações cumprirão com os critérios de veracidade e proporcionalidade, não podendo ser utilizado este mecanismo com fins diferentes dos que digam respeito ao cumprimento da legalidade ou das políticas e protocolos internos implementados na sociedade.
  • iv. Possibilidade de o denunciante comunicar as condutas de forma anónima.
  • v. Consideração de confidencial, em cada caso, a identidade do denunciante e denunciado e da informação e dados relativos à denúncia.
  • vi. A possibilidade de fornecer os dados e a identidade do autor da denúncia e do denunciado às autoridades administrativas ou judiciais, se estas o exigirem em resultado de qualquer processo decorrente do objeto da denúncia, bem como às pessoas envolvidas em qualquer investigação subsequente ou em processos judiciais iniciados na sequência da investigação. A cessão de dados realizar-se-á cumprindo com a legislação sobre proteção de dados de caráter pessoal vigente em cada momento.
  • vii. O Comité de Conformidade, e especificamente o Gestor do Canal, será responsável pela gestão das comunicações enviadas através do canal de denúncias e pelo tratamento das investigações.
  • vii. O Comité de cumprimento e especificamente o Responsável do canal será o responsável por gerir as comunicações remetidas através do canal de denúncias e de tramitar as investigações.
  • ix. Envio de aviso de receção da denúncia ao denunciante no prazo máximo de sete (7) dias desde a receção, salvo se tal possa pôr em perigo a confidencialidade da comunicação.
  • x. Comunicação fundamentada por correio eletrónico, com base nos elementos factuais fornecidos pelo queixoso, sobre se a queixa deve ou não ser tratada, num prazo máximo de dez (10) dias a contar da receção da queixa.
  • xi. Prazo máximo para dar resposta às atuações de três (3) meses a contar desde a receção da comunicação, podendo ser alargado três (3) meses adicionais se o caso apresentar especial complexidade.
  • xii. Possibilidade de requerer a transmissão de informação e/ou documentação necessária ao denunciante para acreditar a existência da conduta irregular denunciada.
  • xiii. Informações ao denunciado das condutas que se lhe atribuem e dos direitos que lhe assistem, bem como audiência em qualquer momento do mesmo.
  • xiv. Abstenção, em cada caso, de fazer parte do procedimento do sujeito contra o qual se dirige a denúncia.
  • xv. Tratamento de dados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, sobre a Proteção de Dados Pessoais e garantia dos direitos digitais, sendo o acesso aos mesmos limitado ao Comité de Conformidade e ao Gestor do Canal, ao Departamento de RH, quando se possa proceder à adoção de medidas disciplinares, ao Departamento Jurídico no caso de ser necessário adotar medidas legais, aos processadores de dados que possam ser nomeados e ao Responsável pela Proteção de Dados.
  • xvi. Comunicação dos factos ao Ministério das Finanças com caráter imediato caso constituam delito.

Informa-se ainda que, em qualquer caso e sem prejuízo do exposto, podem ser denunciados atos ou omissões suscetíveis de constituir infração penal ou administrativa grave ou muito grave, bem como, as ações ou omissões que possam constituir infrações do Direito da União Europeia sempre que entrem dentro do âmbito de aplicação dos atos da União Europeia enumerados no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, afetem os interesses financeiros da União Europeia e incidam no mercado interior, perante a Autoridade Independente de Proteção do Informante, A.A.I., ou perante as autoridades ou órgãos autonómicos correspondentes e, em cada caso, perante as instituições e órgãos da União Europeia, através dos seus próprios canais (canais externos à entidade).

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